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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

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Art. 16

A critério da ANAC, poderá ser limitada a participação direta ou indireta de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo no capital do concessionário, bem como a participação deste ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Parágrafo único

Nos casos de concessões realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de empresas, conforme previsto no caput, deverá ser submetida à prévia aprovação da ANAC.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 7.624 /2011