Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011
Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A publicação do edital de licitação e do contrato de concessão será precedida por audiência e consulta pública.
§ 1º
Na hipótese de concessão comum, será utilizado como critério de julgamento da licitação o maior valor em moeda corrente nacional oferecido ao poder concedente como contrapartida da concessão, no montante e periodicidade determinados na forma do edital, sem prejuízo de eventual estipulação, no contrato de concessão, de pagamento de parcela variável ao poder concedente.
§ 2º
Na hipótese de parceria público-privada será utilizado como critério de julgamento da licitação o menor valor em moeda corrente nacional da contraprestação a ser paga pelo poder concedente ao parceiro privado, no montante e periodicidade determinados na forma do edital.