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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

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Art. 3º

Aplicam-se as disposições deste Decreto aos aeródromos delegados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 24-D, inciso VIII do caput, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, mediante convênio, respeitadas as normas federais aplicáveis.

§ 1º

Para fins deste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exercer atribuições de poder concedente, nos termos das competências delegadas pela União por meio dos convênios firmados.

§ 2º

A concessão da exploração de aeródromos por Estados, Distrito Federal e Municípios, na execução dos convênios de que trata o caput, dependerá de prévia e expressa anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 3º

Este Decreto aplica-se aos convênios e demais atos firmados pela União com Estados, Distrito Federal e Municípios para construção, manutenção ou exploração de aeródromos.

Art. 3º, §3º do Decreto 7.624 /2011