Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011
Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério da Defesa deverá ser consultado pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República sobre eventual interesse militar no aeródromo a ser concedido e sobre controle do espaço aéreo, indicando, caso necessário, as restrições a serem incluídas no edital e no contrato.
Parágrafo único
O Ministério da Defesa deverá se manifestar, nos limites de suas competências, sobre os termos da concessão dos aeródromos em que houver base aérea instalada.