Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011
Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O poder concedente deverá estabelecer condições para a transferência da titularidade da concessão ou do controle acionário da concessionária.
§ 1º
O poder concedente poderá estabelecer prazo mínimo durante o qual será vedada a transferência de que trata o caput.
§ 2º
Para fins de obtenção da transferência, o interessado deverá:
I
comprovar o atendimento a todos os requisitos da concessão, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira exigidas no edital; e
II
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 3º
O poder concedente estabelecerá condições sob as quais será autorizada a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.
§ 4º
Para o cumprimento do disposto no caput, serão também consideradas como transferência de controle acionário as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias.
§ 5º
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.