JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Somente poderão ser homologados como aeródromos públicos pela ANAC aqueles que estejam enquadrados em uma das hipóteses de exploração previstas no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 21 do Decreto 7.624 /2011