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Decreto nº 71.900 de 14 de Março de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Capítulo I

Do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria

Art. 1º

É criado o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, designado pelo código TP-1200, que compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de conservação das instalações e bens existentes em prédios e áreas públicas e respectiva administração, controle da entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contados com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondência e mensagens oficiais, promoção da circulação interna de expedientes, e transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados.

Art. 2º

As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 5 (cinco) níveis hierárquicos as seguintes características: Nível 5 - Atividades administrativas com a chefia de unidades ou equipes encarregadas do transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo principalmente a condução e conservação de veículos motorizados. Nível 4 - Atividades administrativas relacionadas com a chefia de unidades ou equipes responsáveis pelos trabalhos de portaria em repartições oficiais. Nível 3 - Atividades, em caráter operacional, de condução e conservação de veículos motorizados utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas. Nível 2 - Atividades de caráter operacional e de menor grau de complexidade e responsabilidade, relacionadas com trabalhos de portaria em repartições oficiais. Nível 1 - Atividades auxiliares relacionadas com serviços de portaria, inclusive conservação das instalações e bens existentes em prédios e áreas públicas.

Art. 3º

O Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código TP-1201 - Motorista Oficial; Código TP-1202 - Agente de Portaria.

Parágrafo único

As classes das Categorias previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.

Capítulo II

Da composição das categorias funcionais

Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Autarquias Federais, Órgãos integrantes do Ministério Público da União e Tribunal Marítimo.

Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério: I) na Categoria Funcional de Motorista Oficial, os cargos de Motorista; II) na Categoria Funcional de Agente de Portaria, os cargos de Porteiro, Chefe de Portaria, Auxiliar de Portaria, Servente, Ascensorista, Zelador, Guarda e outros que se identificarem com as referidas atividades.

Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.

§ 1º

Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da correspondente Categoria Funcional serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

§ 2º

Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

Art. 7º

A transposição de cargos a que se refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:

I

aprovação da lotação com base nos resultados dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais;

II

verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.

Capítulo III

Dos critérios seletivos

Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos para Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão basicamente os seguintes: I) ter ingressado em virtude de concurso público de provas ou de prova pública de habilitação de caráter competitivo, na série de classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto, ou na carreira, série funcional ou função que a estas legalmente antecederam; II) para os que não satisfizeram requisito indicado no item anterior, comprovação de bons antecedentes funcionais, bem como de habilitação profissional em relação à Categoria Funcional de Motorista Oficial, e comprovação de aptidão física, com referência à Categoria Funcional de Agente de Portaria.

§ 1º

Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pelo maior nível, observada a seguinte ordem de preferência:

a

quanto à habilitação: 1º - o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º - o habilitado na forma do item II; e

b

em igualdade de condições de habilitação: 1º - o de maior tempo na classe; 2º - o de maior tempo na série de classes ou classes singular a que pertencer o cargo a ser transposto; 3º - o de maior tempo de serviço público federal; 4º - o de maior tempo de serviço público.

§ 2º

Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

Capítulo IV

Do ingresso

Art. 9º

O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria far-se-á na classe inicial, mediante concurso público em que serão verificados as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Art. 10º

Os cargos da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial poderão ser providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe de Agente de Portaria "B".

§ 1º

Os candidatos à progressão funcional de que trata este artigo serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional de Motorista Oficial.

§ 2º

A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.

§ 3º

No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.

Capítulo V

Da progressão funcional

Art. 11

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior aquela a que pertence e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica, ressalvado o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 12

O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

Art. 13

Os critérios de desempate no merecimento, a época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.

Capítulo VI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 14

Os ocupantes de cargos que integram as classes das Categorias Funcionais a que se refere este decreto ficam sujeitos ao regime de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 15

O ato que aprovar as especificações de classe do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.

Art. 16

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transportes Oficial e Portaria, dos quadros de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Autarquias Federais, Órgãos do Ministério Público e Tribunal Marítimo, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes e classes singulares relacionadas nos itens I e II do artigo 5º deste decreto, que não lotarem habilitação no processo seletivo estabelecido no artigo 8º, bem como pelos atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes idênticas atividades.

Parágrafo único

Os funcionários que não forem habilitados continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 17

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macedo Mário Lemos Marcus Vinícius Pratini de Moraes Benjamim Mário Baptista João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.3.1973

Anexo

Observação: O Anexo mencionado no presente Decreto foi publicado no D.O.U de 15/03/1973, pág. 2603.