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Artigo 11 do Decreto nº 71.900 de 14 de Março de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.

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Art. 11

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior aquela a que pertence e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica, ressalvado o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 11 do Decreto 71.900 de 14 de Março de 1973