Artigo 16 do Decreto nº 71.900 de 14 de Março de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transportes Oficial e Portaria, dos quadros de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Autarquias Federais, Órgãos do Ministério Público e Tribunal Marítimo, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes e classes singulares relacionadas nos itens I e II do artigo 5º deste decreto, que não lotarem habilitação no processo seletivo estabelecido no artigo 8º, bem como pelos atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes idênticas atividades.
Parágrafo único
Os funcionários que não forem habilitados continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.