Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 71.900 de 14 de Março de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos para Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão basicamente os seguintes: I) ter ingressado em virtude de concurso público de provas ou de prova pública de habilitação de caráter competitivo, na série de classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto, ou na carreira, série funcional ou função que a estas legalmente antecederam; II) para os que não satisfizeram requisito indicado no item anterior, comprovação de bons antecedentes funcionais, bem como de habilitação profissional em relação à Categoria Funcional de Motorista Oficial, e comprovação de aptidão física, com referência à Categoria Funcional de Agente de Portaria.
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pelo maior nível, observada a seguinte ordem de preferência:
a
quanto à habilitação: 1º - o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º - o habilitado na forma do item II; e
b
em igualdade de condições de habilitação: 1º - o de maior tempo na classe; 2º - o de maior tempo na série de classes ou classes singular a que pertencer o cargo a ser transposto; 3º - o de maior tempo de serviço público federal; 4º - o de maior tempo de serviço público.
§ 2º
Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.