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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 71.900 de 14 de Março de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.

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Art. 7º

A transposição de cargos a que se refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:

I

aprovação da lotação com base nos resultados dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais;

II

verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.

Art. 7º, II do Decreto 71.900 de 14 de Março de 1973