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Artigo 12 do Decreto nº 71.900 de 14 de Março de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.

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Art. 12

O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.