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Decreto nº 56.465 de 15 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova organização e designação à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica transformada em Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) a atual Comissão Executivo da Rodovia Belém-Brasília, de que trata o Decreto nº 628, de 23-2-1962 e que funcionará como órgão executor de tarefa específica da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), tendo como finalidade a construção, operação, administração e conservação, inclusive obras de arte especiais da referida rodovia.

§ 1º

É da sua responsabilidade precipuamente, a execução e administração de tôdas as obras e serviços necessários à manutenção do tráfego rodoviário regular, de todo o trecho da BR-14, situado entre Jaraguá, no Estado de Goiás e Santa Maria, no entroncamento da BR-14 com a BR-22, no Estado do Pará.

Art. 2º

A Comissão de que trata o presente decreto continuará sob a jurisdição da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) e terá a seguinte constituição:

I

Presidência.

II

Gabinete.

III

Diretoria Executiva.

IV

Assistência Jurídica.

V

Auditoria.

VI

Coordenação (Duas).

§ 1º

As duas Coordenações técnico-administrativas serão sediadas, respectivamente, em Belém e Brasília e suas chefias serão exercidas privativamente por engenheiros civis.

§ 2º

As duas Coordenações serão divididas, cada uma, em:

a

Assistência Técnica;

b

Asssistência Administrativa.

§ 3º

O Diretor Executivo da Comissão supervisionará os serviços da mesma, exercendo as atribuições executivas da Presidência da Comissão.

§ 4º

O preenchimento das funções de Chefe de Gabinete, Diretor Executivo, Auditor Contábil, Coordenador, e de Assistente, será feito mediante portaria do Superintendente da SPVEA, na qualidade de Presidente da Comissão Especial.

§ 5º

O Superintendente da SPVEA presidirá a Comissão usando das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e será substituído em seus impedimentos e ausências pelo Diretor Executivo da Rodobrás.

§ 6º

Os componentes da Comissão de que trata êste artigo trabalharão sob o regime de dedicação exclusiva, tendo suas substituições eventuais fixadas no Regimento Interno e salários e gratificações fixados pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 3º

A execução dos serviços e obras de que trata êste Decreto será custeada com os recursos que tenham sido ou venham a ser destinados pelo Govêrno ou pela SPVEA, para êste fim, á Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília e à Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), compreendendo:

I

parte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;

II

Créditos Especiais;

III

Produtos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;

IV

Juros bancários;

V

Operações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;

VI

Outras receitas não previstas.

Art. 4º

A escrituração contábil dos recursos de que trata o artigo anterior será feita em separado, incorporando-se, porém, à prestação de contas anual da SPVEA.

Art. 5º

Os serviços e obras relativas à execução dêste projeto rodoviário serão realizados:

a

por administração direta;

b

por entidades privadas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos da empreitada ou têrmo de ajuste, obedecidas as normas legais vigentes e as disposições dêste decreto;

c

através de entidades especializadas de serviço público, mediante ajustes e acordos de cooperação ou convenções.

Art. 6º

A adjudicação de serviços e obras, bem como a aquisição de materiais e equipamentos, poderão ser efetuadas independente de concorrência de qualquer natureza desde que satisfeitas tôdas as exigências da legislação vigente.

Parágrafo único

A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública ou administrativa só poderá ocorrer a critério do Ministro de Estado quando se verificarem simultâneamente as seguintes condições:

a

quando se referir a obra congênere na ligação rodoviária objeto da Comissão Especial ou do DNER;

b

quando se referir a adjudicatário que se tenha desincumbido inteiramente a contento da fiscalização de obra anterior, executada para esta Comissão ou para o DNER, cuja contratação tenha decorrido de acôrdo com as normas legais vigentes;

c

quando subordinar-se o adjudicatário, às mesmas condições contratuais deferidas anteriormente, sob as mesmas bases de preços vigentes na tabela adotada, obedecendo quanto a reajustamentos, o que preceitua a Lei 4.370, de 28-7-1964 .

Art. 7º

A execução de serviços especializados de revisão, recuperação ou reforma geral ou parcial de máquinas, veículos, viaturas e equipamentos, será adjudicada diretamente às emprêsas especializadas e legalmente autorizadas pelo fabricante, independentemente de concorrências e coletas de preços, na forma do § 1º, art. 1º da Lei nº 4.401, de 10-9-1964 .

Art. 8º

O pessoal da Comissão Especial será constituído de:

a

Funcionários da SPVEA e de outros órgãos públicos, requisitadas ou postos à disposição da SPVEA especialmente designados pelo Superintendente do PVEA;

b

Pessoal temporário e de obras, admitido sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

Será respeitada a relação numérica, previamente autorizada pelo Presidente da Comissão e os valôres de salários e gratificações aprovadas pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

§ 2º

Os funcionários da SPVEA e de outros Órgãos, requisitados ou postos à disposição da SPVEA para servirem na Comissão Especial, perceberão além do vencimento do seu cargo efetivo, a diferença entre o mesmo e a remuneração que couber ao encargo de direção ou chefia para o qual fôr designado.

§ 3º

O pessoal temporário e de obras que fôr admitido para os trabalhos da Comissão sob o regime da CLT será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 9º

O Superintendente do PVEA, submeterá dentro de trinta (30) dias à aprovação pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais o Regimento Interno da Comissão.

Art. 10º

Concluída a tarefa específica da Comissão Especial a que se refere êste Decreto, o seu patrimônio será automaticamente incorporado à SPVEA, que lhe dará a destinação conveniente.

Art. 11

A Comissão Especial providenciará a transferência da responsabilidade da execução dos ramais da BR-14 já indicados ou concluídos para órgãos rodoviários federais ou estaduais que atuem nas respectivas áreas jurisdicionais.

Art. 12

Será isenta de impostos e taxas a importação de qualquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços e obras em execução e a serem executados pela Comissão Especial, na forma do que determina o art. 28 da Lei nº 1.806, de 6-1-1953 .

Art. 13

Enquanto não fôr aprovado o seu Regimento Interno a Comissão funcionará segundo normas a serem baixadas por seu Presidente.

Art. 14

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


h. castello branco Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1965 e retificado em 8.7.1965