JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 56.465 de 15 de Junho de 1965

Dá nova organização e designação à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás).

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A execução dos serviços e obras de que trata êste Decreto será custeada com os recursos que tenham sido ou venham a ser destinados pelo Govêrno ou pela SPVEA, para êste fim, á Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília e à Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), compreendendo:

I

parte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;

II

Créditos Especiais;

III

Produtos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;

IV

Juros bancários;

V

Operações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;

VI

Outras receitas não previstas.

Art. 3º, II do Decreto 56.465 /1965