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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 56.465 de 15 de Junho de 1965

Dá nova organização e designação à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás).

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Art. 6º

A adjudicação de serviços e obras, bem como a aquisição de materiais e equipamentos, poderão ser efetuadas independente de concorrência de qualquer natureza desde que satisfeitas tôdas as exigências da legislação vigente.

Parágrafo único

A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública ou administrativa só poderá ocorrer a critério do Ministro de Estado quando se verificarem simultâneamente as seguintes condições:

a

quando se referir a obra congênere na ligação rodoviária objeto da Comissão Especial ou do DNER;

b

quando se referir a adjudicatário que se tenha desincumbido inteiramente a contento da fiscalização de obra anterior, executada para esta Comissão ou para o DNER, cuja contratação tenha decorrido de acôrdo com as normas legais vigentes;

c

quando subordinar-se o adjudicatário, às mesmas condições contratuais deferidas anteriormente, sob as mesmas bases de preços vigentes na tabela adotada, obedecendo quanto a reajustamentos, o que preceitua a Lei 4.370, de 28-7-1964 .

Art. 6º, Parágrafo Único, c do Decreto 56.465 /1965