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Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

O presente decreto estabelece: I, as diretrizes básicas para a expansão da indústria químico-farmacêutica nacional, visando, principalmente:

a

a substituição das importações de produtos químico-farmacêuticos reduzindo gastos em moeda estrangeira;

b

a ampliação da produção de medicamentos, mediante facilidades de acesso às matérias primas pela indústria nacional;

c

a redução do custo dos medicamentos.

II

a elaboração de normas para comercialização daqueles produtos.

III

a competência e autoridade dos órgãos executivos, responsáveis por essas diretrizes.

Art. 2º

Para gozarem dos benefícios dêste Decreto, os fabricantes de produtos químicos-farmacêuticos, entidades oficiais ou privadas, deverão:

I

ter seus programas de produção aprovados pelo Grupo referido no artigo 5º ;

II

apresentar projetos indústriais que objetivem a produção de produtos químico-farmacêuticos, não fabricados no país;

III

firmar compromisso de executar seus programas industriais, sujeitando-se a fiscalização permanente do GEIFAR.

Art. 3º

As emprêsas de capital nacional, fabricantes de produtos químico-farmacêuticos, mediante projetos destinados à produção de artigos não industrializados no país, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para implantação, serão concedidos os seguintes benefícios, mediante obrigação de transferi-los ao consumidor, na forma de preços acessíveis:

I

alocação de quotas semestrais de câmbio isentas do recolhimento compulsório instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, para importação de matérias primas, ainda não fabricadas o de difícil produção, a curto prazo, no País, necessárias à complementação do plano de nacionalização aprovado pelo Grupo a que se refere o artigo 5º ;

II

financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de matérias-primas a que se refere o item a, do inciso I, do art. 1º .

III

financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de equipamentos;

IV

isenção de impostos de importação e consumo, mediante lei a ser proposta ao Congresso Nacional, para equipamentos de importação inevitável;

V

preferência obrigatória e progressiva nas aquisições pelas entidades públicas, num mínimo inicial de 30% (trinta por cento).

§ 1º

Os equipamentos serão, preferentemente, de fabricação nacional, admitida a importação daqueles naso produzidos no País sob financiamento externo, com aval da entidades oficiais de crédito às emprêsas de capital nacional.

§ 2º

Os financiamentos obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

a

implantação de novas unidades produtoras;

b

complementação de instalações industriais existentes;

c

reequipamento, mediante substituição de unidades obsoletas;

d

ampliação de instalações industriais e científicas.

Art. 4º

Os projetos industriais aprovados pelo GEFAR, relativos às indústrias químico-farmacêuticas, serão considerados entre as "Indústrias básicas", para efeito de concessão prioritária de créditos ou de garantias por entidades bancárias, oficiais, a emprêsas de capitais nacionais, respeitadas as normas operacionais dessas entidades.

Parágrafo único

Entende-se por emprêsa de capitais nacionais a que tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seu capital em poder de brasileiros e que esteja sob o contrôle de nacionais.

Art. 5º

Fica criado o Grupo Executivo de Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR, sob a presidência do Ministro da Saúde e integrado pelos representantes: do Ministério da Indústria e Comércio, na qualidade de Vice-Presidente; do Ministério da Saúde; do Ministério de Segurança Nacional; do Banco do Brasil S. A.; do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; da Superintendência da Moeda e do Crédito; da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.; da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB)

§ 1º

O GEIFAR terá um Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, o qual terá a seu cargo a chefia dos trabalhos da secretaria e dará execução às deliberações do Grupo.

§ 2º

Ao Secretário Executivo incumbe a movimentação dos recursos que forem postos à disposição do Geifar, de acôrdo com os planos de aplicação aprovados pelo Ministro da Saúde, prestando contas ao Tribunal de Contas da União.

§ 3º

O GEIFAR poderá formular consultas às entidades científicas e profissionais bem como às associações de classe, de empregadores e de empregados, vinculados à indústria químico-farmacêutica, sempre que julgar necessária a colaboração das mesmas à consecução dos objetivos dêste Decreto.

Art. 6º

O GEIFAR reunir-se-á, semanalmente, e deliberará por maioria simples de votos, presentes no mínimo 5 (cinco) de seus membros, tendo o presidente o voto de desempate.

Parágrafo único

Das decisões do GEIFAR caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhado pelo Ministro da Saúde, sem prejuízo do pedido de reconsideração ao próprio Grupo.

Art. 7º

Ao GEIFAR compete:

I

elaborar a relação básica e prioritária de medicamentos necessários à terapêutica das doenças mais freqüentes, para fim de concessão dos estímulso previstos no Decreto às emprêsas nacionais que os produzirem;

II

examinar as condições de suprimento de medicamentos à população, propondo medidas para o atendimento de suas necessidades imediatas;

III

promover com prioridade, a fabricação, em condições adequadas, dos produtos químico-farmacêuticos constantes da lista referida no item cujos preços de venda ao público procurará estabilizar, propondo ao órgão competente os tetos prevalentes para determinado período;

IV

promover o desenvolvimento da indústria químico-farmacêutica, apoiando as emprêsas de capitais nacionais;

V

examinar e aprovar, primitivamente, os planos industriais referentes à indústria químico-farmacêutica, aplicando os incentivos previstos nêste Decreto e determinando a execução de suas resoluções aos órgãos executivos competentes;

VI

promover o desenvolvimento da pesquisa químico-farmacêutica, elaborando sugestões com o objetivo de criar um Fundo de Pesquisa Químico-farmacêutica, com recursos a serem providos, entre outros por tributação específica sôbre " royalties " ou taxas de assistência técnica, pagos ao exterior, pelas emprêsas dêsse setor indústrial;

VII

proceder estudos, em colaboração com os Ministérios competentes, visando a reforma do Código de Propriedade Industrial e a revisão da posição do Brasil em face da convenção de Paris de 1883, à qual aderiu em 6 de setembro de 1939, e propor outras medidas, a fim de possibilitar a produção, no País, de qualquer químico-farmacêutico de bases e evitar o monopólio de processos de fabricação;

VIII

propor medidas disciplinadoras da propaganda relacionadas com medicamentos, de modo a coibir os seus excessos, inclusive reexaminando as deduções permitidas pela legislação do Impôsto de Renda;

IX

estabelecer normas para concessão de "bonificações" e prazos de pagamento concedidos aos distribuídores (drogarias e farmácias);

X

supervisionar e fiscalizar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos do Govêrno, a execução das diretrizes e dos planos relacionados com a indústria químico-farmacêutica;

XI

promover e coordenar em colaboração com os demais órgãos competentes da Administração Pública, estudos sôbre nomeclatura, classificação, padronização de produtos químico-farmacêuticos, preparo de técnicos e de mão-de-obra especializada, elaboração de normas técnicas, redução de custos, instituição de normas contábeis uniforme, organizações de mostras e exposições, assim como todos os demiais aspectos relacionados com o desenvolvimento da indústria químico-farmacêutica;

XII

proceder, a curto prazo, ao levantamento das necessidades dos laboratórios estatais, de forma a dotá-los de meios para a fabricação prioritária dos produtos químico-farmacêutico constante da relação a que se refere o inciso I, bem como promover, em colaboração com os órgãos competentes, as medidas necessárias ao reequipamento dos referidos estabelecimentos;

XIII

promover os estudos necessários à criação de empresas de economia mista, com o objetivo precípuo de acelerar a fabricação de matérias-primas para a indústria químico-farmacêutica.

Parágrafo único

Das aquisições de produtos químico-farmacêuticos, efetuadas pelas entidades de Administração Federal, direta ou indireta, constarão, obrigatòriamente, 30% (trinta por cento) de produtos a que se refere o inciso I dêste artigo, na forma das instituições que forem baixadas pela GEIFAR.

Art. 8º

Compete privativamente ao Presidente, e no seu impedimento, ao Vice-Presidente:

a

superintender e dirigir os trabalhos do GEIFAR e representá-lo oficialmente;

b

fixar as gratificações do Secretário Executivo e dos funcionários da Secretaria e os " jetons " de presença aos membros do Grupo;

c

promover entedimentos com os demais órgãos da Administração Pública para o bom desempenho da missão do GEIFAR, propondo a requisição de funcionários, devendo os referidos órgãos prestar tôda assistência e colaboração ao mesmo.

Art. 9º

A Carteira de Comércio Exterior (CACEX) deverá proceder ao exame dos preços de importação dos produtos químico farmacêuticos, antes da emissão dos "certificados de cobertura cambial", pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

Caso a CACEX formulários, certificados não serão emitidos, ficando, desta forma, prejudicada a transferência de divisas para o exterior.

Art. 10º

O Ministro da Saúde baixará o regimento interno do GEIFAR, tomará as medidas necessárias à instalação do mesmo e ao suprimento de recursos para o seu funcionamento.

Art. 11

Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Saúde, ouvido o GEIFAR.

Art. 12

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


João Goulart Wilson Fadul Carvalho Pinto Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1963