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Artigo 4º do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 4º

Os projetos industriais aprovados pelo GEFAR, relativos às indústrias químico-farmacêuticas, serão considerados entre as "Indústrias básicas", para efeito de concessão prioritária de créditos ou de garantias por entidades bancárias, oficiais, a emprêsas de capitais nacionais, respeitadas as normas operacionais dessas entidades.

Parágrafo único

Entende-se por emprêsa de capitais nacionais a que tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seu capital em poder de brasileiros e que esteja sob o contrôle de nacionais.