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Artigo 10º do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro da Saúde baixará o regimento interno do GEIFAR, tomará as medidas necessárias à instalação do mesmo e ao suprimento de recursos para o seu funcionamento.

Art. 10 do Decreto 52.471 /1963