Artigo 10º do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963
Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro da Saúde baixará o regimento interno do GEIFAR, tomará as medidas necessárias à instalação do mesmo e ao suprimento de recursos para o seu funcionamento.