Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963
Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O presente decreto estabelece: I, as diretrizes básicas para a expansão da indústria químico-farmacêutica nacional, visando, principalmente:
a
a substituição das importações de produtos químico-farmacêuticos reduzindo gastos em moeda estrangeira;
b
a ampliação da produção de medicamentos, mediante facilidades de acesso às matérias primas pela indústria nacional;
c
a redução do custo dos medicamentos.
II
a elaboração de normas para comercialização daqueles produtos.
III
a competência e autoridade dos órgãos executivos, responsáveis por essas diretrizes.