Artigo 8º do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963
Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete privativamente ao Presidente, e no seu impedimento, ao Vice-Presidente:
a
superintender e dirigir os trabalhos do GEIFAR e representá-lo oficialmente;
b
fixar as gratificações do Secretário Executivo e dos funcionários da Secretaria e os " jetons " de presença aos membros do Grupo;
c
promover entedimentos com os demais órgãos da Administração Pública para o bom desempenho da missão do GEIFAR, propondo a requisição de funcionários, devendo os referidos órgãos prestar tôda assistência e colaboração ao mesmo.