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Artigo 2º do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 2º

Para gozarem dos benefícios dêste Decreto, os fabricantes de produtos químicos-farmacêuticos, entidades oficiais ou privadas, deverão:

I

ter seus programas de produção aprovados pelo Grupo referido no artigo 5º ;

II

apresentar projetos indústriais que objetivem a produção de produtos químico-farmacêuticos, não fabricados no país;

III

firmar compromisso de executar seus programas industriais, sujeitando-se a fiscalização permanente do GEIFAR.