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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 1º

O presente decreto estabelece: I, as diretrizes básicas para a expansão da indústria químico-farmacêutica nacional, visando, principalmente:

a

a substituição das importações de produtos químico-farmacêuticos reduzindo gastos em moeda estrangeira;

b

a ampliação da produção de medicamentos, mediante facilidades de acesso às matérias primas pela indústria nacional;

c

a redução do custo dos medicamentos.

II

a elaboração de normas para comercialização daqueles produtos.

III

a competência e autoridade dos órgãos executivos, responsáveis por essas diretrizes.