Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963
Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As emprêsas de capital nacional, fabricantes de produtos químico-farmacêuticos, mediante projetos destinados à produção de artigos não industrializados no país, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para implantação, serão concedidos os seguintes benefícios, mediante obrigação de transferi-los ao consumidor, na forma de preços acessíveis:
I
alocação de quotas semestrais de câmbio isentas do recolhimento compulsório instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, para importação de matérias primas, ainda não fabricadas o de difícil produção, a curto prazo, no País, necessárias à complementação do plano de nacionalização aprovado pelo Grupo a que se refere o artigo 5º ;
II
financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de matérias-primas a que se refere o item a, do inciso I, do art. 1º .
III
financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de equipamentos;
IV
isenção de impostos de importação e consumo, mediante lei a ser proposta ao Congresso Nacional, para equipamentos de importação inevitável;
V
preferência obrigatória e progressiva nas aquisições pelas entidades públicas, num mínimo inicial de 30% (trinta por cento).
§ 1º
Os equipamentos serão, preferentemente, de fabricação nacional, admitida a importação daqueles naso produzidos no País sob financiamento externo, com aval da entidades oficiais de crédito às emprêsas de capital nacional.
§ 2º
Os financiamentos obedecerão à seguinte ordem de prioridade:
a
implantação de novas unidades produtoras;
b
complementação de instalações industriais existentes;
c
reequipamento, mediante substituição de unidades obsoletas;
d
ampliação de instalações industriais e científicas.