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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 9º

A Carteira de Comércio Exterior (CACEX) deverá proceder ao exame dos preços de importação dos produtos químico farmacêuticos, antes da emissão dos "certificados de cobertura cambial", pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

Caso a CACEX formulários, certificados não serão emitidos, ficando, desta forma, prejudicada a transferência de divisas para o exterior.