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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao GEIFAR compete:

I

elaborar a relação básica e prioritária de medicamentos necessários à terapêutica das doenças mais freqüentes, para fim de concessão dos estímulso previstos no Decreto às emprêsas nacionais que os produzirem;

II

examinar as condições de suprimento de medicamentos à população, propondo medidas para o atendimento de suas necessidades imediatas;

III

promover com prioridade, a fabricação, em condições adequadas, dos produtos químico-farmacêuticos constantes da lista referida no item cujos preços de venda ao público procurará estabilizar, propondo ao órgão competente os tetos prevalentes para determinado período;

IV

promover o desenvolvimento da indústria químico-farmacêutica, apoiando as emprêsas de capitais nacionais;

V

examinar e aprovar, primitivamente, os planos industriais referentes à indústria químico-farmacêutica, aplicando os incentivos previstos nêste Decreto e determinando a execução de suas resoluções aos órgãos executivos competentes;

VI

promover o desenvolvimento da pesquisa químico-farmacêutica, elaborando sugestões com o objetivo de criar um Fundo de Pesquisa Químico-farmacêutica, com recursos a serem providos, entre outros por tributação específica sôbre " royalties " ou taxas de assistência técnica, pagos ao exterior, pelas emprêsas dêsse setor indústrial;

VII

proceder estudos, em colaboração com os Ministérios competentes, visando a reforma do Código de Propriedade Industrial e a revisão da posição do Brasil em face da convenção de Paris de 1883, à qual aderiu em 6 de setembro de 1939, e propor outras medidas, a fim de possibilitar a produção, no País, de qualquer químico-farmacêutico de bases e evitar o monopólio de processos de fabricação;

VIII

propor medidas disciplinadoras da propaganda relacionadas com medicamentos, de modo a coibir os seus excessos, inclusive reexaminando as deduções permitidas pela legislação do Impôsto de Renda;

IX

estabelecer normas para concessão de "bonificações" e prazos de pagamento concedidos aos distribuídores (drogarias e farmácias);

X

supervisionar e fiscalizar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos do Govêrno, a execução das diretrizes e dos planos relacionados com a indústria químico-farmacêutica;

XI

promover e coordenar em colaboração com os demais órgãos competentes da Administração Pública, estudos sôbre nomeclatura, classificação, padronização de produtos químico-farmacêuticos, preparo de técnicos e de mão-de-obra especializada, elaboração de normas técnicas, redução de custos, instituição de normas contábeis uniforme, organizações de mostras e exposições, assim como todos os demiais aspectos relacionados com o desenvolvimento da indústria químico-farmacêutica;

XII

proceder, a curto prazo, ao levantamento das necessidades dos laboratórios estatais, de forma a dotá-los de meios para a fabricação prioritária dos produtos químico-farmacêutico constante da relação a que se refere o inciso I, bem como promover, em colaboração com os órgãos competentes, as medidas necessárias ao reequipamento dos referidos estabelecimentos;

XIII

promover os estudos necessários à criação de empresas de economia mista, com o objetivo precípuo de acelerar a fabricação de matérias-primas para a indústria químico-farmacêutica.

Parágrafo único

Das aquisições de produtos químico-farmacêuticos, efetuadas pelas entidades de Administração Federal, direta ou indireta, constarão, obrigatòriamente, 30% (trinta por cento) de produtos a que se refere o inciso I dêste artigo, na forma das instituições que forem baixadas pela GEIFAR.