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Artigo 11 do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 11

Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Saúde, ouvido o GEIFAR.