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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 6º

O GEIFAR reunir-se-á, semanalmente, e deliberará por maioria simples de votos, presentes no mínimo 5 (cinco) de seus membros, tendo o presidente o voto de desempate.

Parágrafo único

Das decisões do GEIFAR caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhado pelo Ministro da Saúde, sem prejuízo do pedido de reconsideração ao próprio Grupo.