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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

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Art. 3º

As emprêsas de capital nacional, fabricantes de produtos químico-farmacêuticos, mediante projetos destinados à produção de artigos não industrializados no país, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para implantação, serão concedidos os seguintes benefícios, mediante obrigação de transferi-los ao consumidor, na forma de preços acessíveis:

I

alocação de quotas semestrais de câmbio isentas do recolhimento compulsório instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, para importação de matérias primas, ainda não fabricadas o de difícil produção, a curto prazo, no País, necessárias à complementação do plano de nacionalização aprovado pelo Grupo a que se refere o artigo 5º ;

II

financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de matérias-primas a que se refere o item a, do inciso I, do art. 1º .

III

financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de equipamentos;

IV

isenção de impostos de importação e consumo, mediante lei a ser proposta ao Congresso Nacional, para equipamentos de importação inevitável;

V

preferência obrigatória e progressiva nas aquisições pelas entidades públicas, num mínimo inicial de 30% (trinta por cento).

§ 1º

Os equipamentos serão, preferentemente, de fabricação nacional, admitida a importação daqueles naso produzidos no País sob financiamento externo, com aval da entidades oficiais de crédito às emprêsas de capital nacional.

§ 2º

Os financiamentos obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

a

implantação de novas unidades produtoras;

b

complementação de instalações industriais existentes;

c

reequipamento, mediante substituição de unidades obsoletas;

d

ampliação de instalações industriais e científicas.