JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica criado o Grupo Executivo de Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR, sob a presidência do Ministro da Saúde e integrado pelos representantes: do Ministério da Indústria e Comércio, na qualidade de Vice-Presidente; do Ministério da Saúde; do Ministério de Segurança Nacional; do Banco do Brasil S. A.; do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; da Superintendência da Moeda e do Crédito; da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.; da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB)

§ 1º

O GEIFAR terá um Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, o qual terá a seu cargo a chefia dos trabalhos da secretaria e dará execução às deliberações do Grupo.

§ 2º

Ao Secretário Executivo incumbe a movimentação dos recursos que forem postos à disposição do Geifar, de acôrdo com os planos de aplicação aprovados pelo Ministro da Saúde, prestando contas ao Tribunal de Contas da União.

§ 3º

O GEIFAR poderá formular consultas às entidades científicas e profissionais bem como às associações de classe, de empregadores e de empregados, vinculados à indústria químico-farmacêutica, sempre que julgar necessária a colaboração das mesmas à consecução dos objetivos dêste Decreto.