Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 52.471 de 13 de Setembro de 1963
Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para gozarem dos benefícios dêste Decreto, os fabricantes de produtos químicos-farmacêuticos, entidades oficiais ou privadas, deverão:
I
ter seus programas de produção aprovados pelo Grupo referido no artigo 5º ;
II
apresentar projetos indústriais que objetivem a produção de produtos químico-farmacêuticos, não fabricados no país;
III
firmar compromisso de executar seus programas industriais, sujeitando-se a fiscalização permanente do GEIFAR.