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Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 27 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Os indivíduos submetidos pela Justiça do Distrito Federal à medida de segurança detentiva prevista no art. 88,

§ 1º

alínea III, do Código Penal e art. 15 da Lei das Contravenções Penais , serão internados na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, criada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 9.902, de 17 de setembro de 1946.

Art. 2º

A internação far-se-á mediante ordem do Juiz das Execuções Criminais, na forma do artigo 762 do Código de Processo Penal, acompanhada dos assentamentos do condenado no estabelecimento ou estabelecimentos onde houver cumprido pena.

Art. 3º

A execução da medida de segurança detentiva não terá caráter penitenciário, não sendo admitido o uso de números ou de outros sinais para a identificação dos internados.

Art. 4º

Os internados serão submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado, observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Atendida as suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.

Art. 5º

Os internados gozarão das regalias estabelecidas para os presos em geral, acrescidas, quando tenham exemplar comportamento, de outras que venham a ser instituídas nas instruções previstas no art. 13 dêste decreto.

Art. 6º

Em nenhuma hipótese os internados serão mantidos em vida promiscua com sentenciados recolhidos à Colônia, em cumprimento de pena.

Art. 7º

Aos internados serão feitas preleções sôbre temas instrutivos, especialmente os relativos à higiene individual e coletiva e aos deveres do cidadão para com a Pátria, a sociedade e a família.

Art. 8º

Respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:

a

admoestação reservada;

b

admoestação em presença de funcionários;

c

admoestação em presença dos demais internados;

d

privação de recreio, até 30 dias;

e

proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;

f

interdição de correspondência, até 30 dias;

g

proibição do recebimento de visitas, até 30 dias;

h

isolamento em célula, até 10 dias;

i

rebaixamento de classe;

j

transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.

Parágrafo único

A aplicação das penalidades enumeradas nas alíneas h , i e j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento.

Art. 9º

De acôrdo com as possibilidades do estabelecimento, distribuir-se-ão os internados por grupos, segundo sua periculosidade.

Parágrafo único

A cada grupo corresponderá uma classe, podendo o Diretor reclassifcar os seus intergrantes, ouvida a C.B.I.R.

Art. 10º

O Diretor da Colônia remeterá ao Juiz das Execuções Criminais, na forma e para o fim previsto nos arts. 81, do Código Penal e 775, do Código de Processo Penal, o relatório a que se refere a alínea I dêste último, o qual conterá informações precisas quanto ao procedimento do internado, sua adaptação ao regime assistencial, afabilidade e cooperação com a administração e demais internados, afeição à família, dedicação ao estudo e ao trabalho, aperfeiçoamento profissional, enfermidade, tendências e aptidões verificadas pela C.B.I.R., além de observações pessoais concernentes à sua personalidade.

Parágrafo único

Dêsse relatório, que deverá concluir sempre pela conveniência da revogação ou não, da medida de segurança, será encaminhada cópia ao Inspetor Geral Penitenciário.

Art. 11

Fica instituída, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes a Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.), que será integrada por um médico, um professor e um orientador profissional, servidores ou funcionários da Colônia, designados pelo Diretor.

Parágrafo único

A Comissão funcionará de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor e terá a seu cargo o estudo médico-psicológico dos internados e a verificação de suas aptidões e tendências.

Art. 12

As observações feitas pela C.B.I.R., relativamente aos internados, serão lançadas nos respectivos prontuários, dos quais o Diretor remeterá cópias autenticadas ao Juiz das Execuções Criminais e ao Inspetor Geral Penitenciário.

Art. 13

O Diretor baixará, instruções para a execução das medidas de segurança detentivas, observado o disposto neste decreto, as recomendações judiciárias e as determinações do Inspetor Geral Penitenciário que deverá velar no sentido de se não confundir o regime adotado na Secção Especial com o do estabelecimento penal onde esta foi criada.

Art. 14

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.4.1953