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Artigo 12 do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 12

As observações feitas pela C.B.I.R., relativamente aos internados, serão lançadas nos respectivos prontuários, dos quais o Diretor remeterá cópias autenticadas ao Juiz das Execuções Criminais e ao Inspetor Geral Penitenciário.

Art. 12 do Decreto 32.630 /1953