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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 1º

Os indivíduos submetidos pela Justiça do Distrito Federal à medida de segurança detentiva prevista no art. 88,

§ 1º

alínea III, do Código Penal e art. 15 da Lei das Contravenções Penais , serão internados na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, criada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 9.902, de 17 de setembro de 1946.

Art. 1º, §1º do Decreto 32.630 /1953