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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 4º

Os internados serão submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado, observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Atendida as suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 32.630 /1953