Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os internados serão submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado, observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único
Atendida as suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.