JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Diretor da Colônia remeterá ao Juiz das Execuções Criminais, na forma e para o fim previsto nos arts. 81, do Código Penal e 775, do Código de Processo Penal, o relatório a que se refere a alínea I dêste último, o qual conterá informações precisas quanto ao procedimento do internado, sua adaptação ao regime assistencial, afabilidade e cooperação com a administração e demais internados, afeição à família, dedicação ao estudo e ao trabalho, aperfeiçoamento profissional, enfermidade, tendências e aptidões verificadas pela C.B.I.R., além de observações pessoais concernentes à sua personalidade.

Parágrafo único

Dêsse relatório, que deverá concluir sempre pela conveniência da revogação ou não, da medida de segurança, será encaminhada cópia ao Inspetor Geral Penitenciário.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 32.630 /1953