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Artigo 10º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 10

O Diretor da Colônia remeterá ao Juiz das Execuções Criminais, na forma e para o fim previsto nos arts. 81, do Código Penal e 775, do Código de Processo Penal, o relatório a que se refere a alínea I dêste último, o qual conterá informações precisas quanto ao procedimento do internado, sua adaptação ao regime assistencial, afabilidade e cooperação com a administração e demais internados, afeição à família, dedicação ao estudo e ao trabalho, aperfeiçoamento profissional, enfermidade, tendências e aptidões verificadas pela C.B.I.R., além de observações pessoais concernentes à sua personalidade.

Parágrafo único

Dêsse relatório, que deverá concluir sempre pela conveniência da revogação ou não, da medida de segurança, será encaminhada cópia ao Inspetor Geral Penitenciário.