Artigo 3º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução da medida de segurança detentiva não terá caráter penitenciário, não sendo admitido o uso de números ou de outros sinais para a identificação dos internados.