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Artigo 5º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 5º

Os internados gozarão das regalias estabelecidas para os presos em geral, acrescidas, quando tenham exemplar comportamento, de outras que venham a ser instituídas nas instruções previstas no art. 13 dêste decreto.

Art. 5º do Decreto 32.630 /1953