Artigo 5º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os internados gozarão das regalias estabelecidas para os presos em geral, acrescidas, quando tenham exemplar comportamento, de outras que venham a ser instituídas nas instruções previstas no art. 13 dêste decreto.