Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
De acôrdo com as possibilidades do estabelecimento, distribuir-se-ão os internados por grupos, segundo sua periculosidade.
Parágrafo único
A cada grupo corresponderá uma classe, podendo o Diretor reclassifcar os seus intergrantes, ouvida a C.B.I.R.