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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 9º

De acôrdo com as possibilidades do estabelecimento, distribuir-se-ão os internados por grupos, segundo sua periculosidade.

Parágrafo único

A cada grupo corresponderá uma classe, podendo o Diretor reclassifcar os seus intergrantes, ouvida a C.B.I.R.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 32.630 /1953