Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituída, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes a Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.), que será integrada por um médico, um professor e um orientador profissional, servidores ou funcionários da Colônia, designados pelo Diretor.
Parágrafo único
A Comissão funcionará de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor e terá a seu cargo o estudo médico-psicológico dos internados e a verificação de suas aptidões e tendências.