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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 11

Fica instituída, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes a Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.), que será integrada por um médico, um professor e um orientador profissional, servidores ou funcionários da Colônia, designados pelo Diretor.

Parágrafo único

A Comissão funcionará de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor e terá a seu cargo o estudo médico-psicológico dos internados e a verificação de suas aptidões e tendências.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 32.630 /1953