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Artigo 7º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 7º

Aos internados serão feitas preleções sôbre temas instrutivos, especialmente os relativos à higiene individual e coletiva e aos deveres do cidadão para com a Pátria, a sociedade e a família.

Art. 7º do Decreto 32.630 /1953