Artigo 7º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos internados serão feitas preleções sôbre temas instrutivos, especialmente os relativos à higiene individual e coletiva e aos deveres do cidadão para com a Pátria, a sociedade e a família.