Artigo 8º, Alínea j do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:
a
admoestação reservada;
b
admoestação em presença de funcionários;
c
admoestação em presença dos demais internados;
d
privação de recreio, até 30 dias;
e
proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;
f
interdição de correspondência, até 30 dias;
g
proibição do recebimento de visitas, até 30 dias;
h
isolamento em célula, até 10 dias;
i
rebaixamento de classe;
j
transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.
Parágrafo único
A aplicação das penalidades enumeradas nas alíneas h , i e j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento.