Artigo 2º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A internação far-se-á mediante ordem do Juiz das Execuções Criminais, na forma do artigo 762 do Código de Processo Penal, acompanhada dos assentamentos do condenado no estabelecimento ou estabelecimentos onde houver cumprido pena.