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Artigo 8º, Alínea h do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 8º

Respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:

a

admoestação reservada;

b

admoestação em presença de funcionários;

c

admoestação em presença dos demais internados;

d

privação de recreio, até 30 dias;

e

proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;

f

interdição de correspondência, até 30 dias;

g

proibição do recebimento de visitas, até 30 dias;

h

isolamento em célula, até 10 dias;

i

rebaixamento de classe;

j

transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.

Parágrafo único

A aplicação das penalidades enumeradas nas alíneas h , i e j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento.

Art. 8º, h do Decreto 32.630 /1953