Artigo 6º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em nenhuma hipótese os internados serão mantidos em vida promiscua com sentenciados recolhidos à Colônia, em cumprimento de pena.