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Artigo 6º do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 6º

Em nenhuma hipótese os internados serão mantidos em vida promiscua com sentenciados recolhidos à Colônia, em cumprimento de pena.

Art. 6º do Decreto 32.630 /1953