Artigo 13 do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953
Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Diretor baixará, instruções para a execução das medidas de segurança detentivas, observado o disposto neste decreto, as recomendações judiciárias e as determinações do Inspetor Geral Penitenciário que deverá velar no sentido de se não confundir o regime adotado na Secção Especial com o do estabelecimento penal onde esta foi criada.