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Artigo 14 do Decreto nº 32.630 de 27 de Abril de 1953

Regula a execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º, número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções Penais.

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Art. 14

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto 32.630 /1953