Decreto 216 de 17 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:
I
elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional;
II
aumentar a produtividade do setor habitacional;
III
ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais.
Parágrafo único
O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.
Art. 2º
Constituem diretrizes do programa:
I
promoção da continuidade da produção decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por habitação, por meio dos instrumentos e programas da Política Nacional da Habitação;
II
fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica e gerencial;
III
fomento de políticas de emprego e salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de mão-de-obra qualificada e a característica do processo produtivo, para favorecer a introdução de inovações tecnológicas;
IV
incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação e de seus agentes;
V
estímulo à implementação de programas de aumento da produtividade e aperfeiçoamento da qualidade, por parte de empresas privadas e agentes participantes do Sistema Financeiro da Habitação;
VI
fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;
VII
estímulo à criação de novas unidades laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e consultoria tecnológica a nível público e privado;
VIII
fomento à capacitação de recursos humanos, seja pela modernização da formação acadêmica (graduação e pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de formação específica em qualidade, produtividade e inovação tecnológica;
IX
promoção da valorização do conhecimento operário na estrutura produtiva;
X
fomento à difusão de informações tecnológicas pela constituição, operação e manutenção de bancos de dados e mecanismos de transferência de tecnologia;
XI
promoção da descentralização e da desburocratização de procedimentos para a produção, de modo a respeitar a composição empresarial à sua realidade regional.
Art. 3º
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º deste decreto, o PRONATH contará com o apoio dos seguintes órgãos:
I
Coordenação Geral;
II
Comitê Consultivo;
III
Comitê Executivo.
Art. 4º
A Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda, deliberar sobre suas formas de implementação.
Art. 5º
O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição:
I
o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;
III
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
IV
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VI
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VII
um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII
um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
IX
um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;
X
um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
XI
um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
XII
um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
XIII
um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV
um representante da Associação Brasileira de COHAB'S;
XV
um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;
XVI
um representante da Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP;
XVII
um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XVIII
um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
XIX
um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC);
XX
um representante da Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);
XXI
um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
XXII
um representante dos Institutos de Engenharia;
XXIII
um representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP);
XXIV
um representante escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da construção;
XXV
um representante dos movimentos populares de moradores;
XXVI
um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Habitação;
XXVII
um representante da Confederação Nacional dos Municípios;
XXVIII
um representante da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO).
Parágrafo único
O Presidente do Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 6º
Ao Comitê Consultivo compete:
I
oferecer subsídios para a implementação do Programa;
II
referendar ou emendar as proposições técnicas do Comitê Executivo;
III
indicar fontes de recursos para o Programa;
IV
opinar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Art. 7º
O Comitê Executivo exercerá as funções de operacionalização, divulgação, planejamento e coordenação das ações, dos recursos materiais e tecnológicos do Programa, na forma de seu Regimento Interno, e será presidido por um representante da Secretaria Nacional da Habitação e integrado, ainda, por:
I
três representantes de órgãos públicos ligados à produção habitacional;
II
três representantes de entidades do setor privado envolvidos com a produção habitacional;
III
três coordenadores representando, respectivamente, os subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.
Art. 8º
Os membros do Comitê Consultivo e do Comitê Executivo, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e nomeados pelo Ministro da Ação Social.
Parágrafo único
A duração do mandato dos membros de que trata o caput deste artigo será de um ano, permitida a recondução.
Art. 9º
A função de membro do Comitê Consultivo e do Comitê Executivo não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
Art. 10º
A Secretaria Nacional da Habitação proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao perfeito funcionamento do programa.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1991