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Artigo 4º do Decreto nº 216 de 17 de Setembro de 1991

Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda, deliberar sobre suas formas de implementação.

Art. 4º do Decreto 216 /1991