Artigo 1º do Decreto nº 216 de 17 de Setembro de 1991
Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:
I
elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional;
II
aumentar a produtividade do setor habitacional;
III
ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais.
Parágrafo único
O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.